A emissão do alvará de licença parcial, na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.
Artigo 58.º — Emissão de alvarás de licença parcial
Vigente desde: 13/09/2004