A emissão de licença de utilização ou suas alterações relativa, nomeadamente, a estabelecimentos de restauração e ou de bebidas, de dança, estabelecimentos de comércio ou armazenagem de produtos alimentares, bem como dos estabelecimentos de comércio de produtos não alimentares e de prestação de serviço, bem como os empreendimentos turísticos, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento, variando estas em função da área dos estabelecimentos.
Artigo 57.º — Licenças de utilização ou suas alterações previstas em legislação específica
Vigente desde: 13/09/2004