- 1 -Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.
- 2 -Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.
- 3 -Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos artigos 43.º, 51.º e 53.º deste Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamentos e de obras de urbanização, alvará de licença ou autorização em obras de urbanização e alvará de licença ou autorização de obras.
Artigo 62.º — Execução por fases
Vigente desde: 13/09/2004