Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento das taxas fixadas no quadro XI da tabela anexa ao presente Regulamento, em função do seu prazo.
Artigo 63.º — Licença especial relativa a obras inacabadas
Vigente desde: 13/09/2004