- 1 -Para efeitos de aplicação da taxa referida na alínea b) do n.º 1.1 do quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, nas áreas de comércio ou serviços incluem-se as áreas complementares de armazém ou arrecadação.
- 2 -Para efeitos de aplicação da taxa referida na alínea c) do n.º 1.1 do quadro V da tabela anexa ao presente Regulamento, nas áreas de armazém e indústria incluem-se as respectivas áreas complementares de serviços.
Artigo 66.º — Obras de construção, ampliação e ou reconstrução de armazéns, indústrias, comércios ou serviços
Vigente desde: 13/09/2004