Para efeitos de aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, considera-se geradoras de um impacte semelhante a um loteamento, as edificações que disponham de mais de três caixas de escada de acesso comum a fracções ou unidades independentes, com funções habitacionais, comerciais ou de serviços e ainda todas as edificações que manifestamente envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infra-estruturas, no ambiente, nas vias de acesso, no tráfego e parqueamento.
Artigo 7.º — Impacte semelhante a um loteamento
Vigente desde: 13/09/2004