Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, são ainda dispensados de apresentação de projecto de execução, as obras consideradas no n.º 2 do artigo 5.º deste Regulamento, como de escassa relevância urbanística e ainda as seguintes situações:
- a)Em todo o tipo de edifícios não classificados, a pormenorização de interiores;
- b)Os edifícios de anexos.