Deduções em regime de excepção à taxa municipal de urbanização em loteamentos e em edifícios geradores de impacte semelhante a loteamentos.
- 1 -Em situações de excepção poderão ser autorizadas deduções à taxa de urbanização, sempre limitada até à sua completa anulação, nos seguintes casos:
- a)Sempre que o loteador ou promotor executar por sua conta infra-estruturas que venha a entregar ao município, designadamente infra-estruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que se desenvolvam e se situem para além dos limites exteriores da área objecto do loteamento ou operação urbanística, e infra-estruturas que possam vir a servir terceiros, não directamente ligadas ao empreendimento;
- b)Sempre que o loteador ou promotor executar na área objecto de loteamento ou operação urbanística ou nas imediações e a seu encargo, algum equipamento público, que previamente seja reconhecido de interesse municipal, ou ceder no âmbito da instalação desse ou de outros equipamentos, ou para espaços verdes públicos e de utilização colectiva, áreas de terreno de valor considerável, para além das áreas de cedência definidas na Portaria n.º 1136/2001, de 25 de Setembro, ou noutra similar que vier a ser publicada para o efeito.
- 2 -A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de excepção, serão quantificadas para cada situação por avaliação das infra-estruturas das áreas ou dos equipamentos de interesse público ou municipal a ceder, sendo esta avaliação efectuada de acordo com os princípios estabelecidos no artigo 78.º deste Regulamento.