A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é fixada em função do custo das infra-estruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula:
TMU = (K1 x K2 x At x V)/1000
em que:
- a)TMU (Euro) - é o valor, em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;
- b)K1 - Coeficiente a atribuir em função do tipo de ocupação, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:
Tipologias de construção ... Valores de K1
Edifícios destinados a habitação unifamiliar ou bifamiliar, incluindo anexos complementares dessas habitações e ainda edifícios do tipo industrial destinados a armazéns ou indústrias ... 5,0
Edifícios colectivos destinados a habitação, comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras actividades admitidas, incluindo-se todas as dependências em anexo complementares e de qualquer fim ... 7,5
- c)K2 - Coeficiente a atribuir em função do nível de infra-estruturação já existente no local e variável mediante a necessidade de se complementar com a execução das seguintes infra-estruturas públicas:
Arruamentos pavimentados;
Rede de abastecimento de água;
Rede de águas pluviais;
Rede de saneamento;
e que terá os seguintes valores:
Número de infra-estruturas públicas que a entidade promotora do loteamento tenha de executar ... Valores de K2
Todas ... 0,60
Três ... 0,70
Duas ... 0,80
Uma ... 0,90
Nenhuma ... 1,00
- d)At - Representa a área total dos pavimentos previstos independentemente do seu uso, sendo medida pelo contorno exterior das paredes exteriores, incluindo corpos salientes desde que constituam espaços fechados, apenas se excluindo as áreas destinadas a aparcamento, arrecadações de apoio às habitações e respectivas áreas de circulação e desde que se integrem em pisos de cave dos edifícios de habitação colectiva ou em anexos;
- e)V - Representa o valor em euros, por metro quadrado de construção a que se refere a Portaria n.º 1243/2003, de 29 de Outubro, aplicável por força do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 13/86, de 23 de Janeiro, e alínea a) do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, valor este sujeito a actualização anual. Este valor unitário mencionado na referida portaria será neste regulamento, e para o efeito de cálculo da TMU, atribuído sempre à área bruta de construção.