- 1 -O presente Regulamento aplica-se a todos os procedimentos que se iniciem após a sua entrada em vigor.
- 2 -Aplica-se igualmente este Regulamento aos procedimentos em curso que, ultrapassados os prazos normais, não se concluam por causa imputável aos interessados, num prazo de 90 dias a contar da respectiva notificação.
- 3 -No que concerne às taxas referidas no presente Regulamento, as norma correspondentes aplicam-se a todos os factos susceptíveis de cobrança que venham a ser praticados ou decididos após a sua entrada em vigor.
- 4 -A norma constante do artigo 2.º, alínea k), é também aplicável aos processos em apreciação à data de entrada em vigor do presente Regulamento, desde que o aumento de área se restrinja às partes comuns do edifício.
Artigo 84.º — Norma transitória
Vigente desde: 13/09/2004