- 1 -Os imóveis a que o Plano atribui interesse patrimonial, sendo considerados pela sua traça e relevância na identidade cultural e histórica da aldeia, encontram-se assinalados na planta de zonamento, como equipamentos de utilização coletiva, e são os seguintes:
- a)Igreja;
- b)Antiga escola primária (atualmente creche e ATL);
- 2 -A eventual classificação dos imóveis referidos no número anterior, bem como os condicionamentos dela decorrentes, obedecem ao regime jurídico de proteção e valorização do património cultural.
- 3 -A intervenção nestes imóveis deverá ser maioritariamente constituída por operações de beneficiação, manutenção, reconstrução e restauro, devendo ser corrigidas eventuais dissonâncias existentes, preservando-se as características originais do edifício, quer do ponto de vista volumétrico, quer do ponto de vista estético e arquitetónico.
Artigo 13.º — Imóveis de Interesse Patrimonial
Vigente desde: 04/04/2023