- 1 -Na zona da Igreja, na área definida na planta de zonamento, quaisquer ações que impliquem revolvimento e remoção de solo e subsolo estão condicionadas a escavação arqueológica prévia.
- 2 -Na zona do núcleo tradicional, na área definida na planta de zonamento, as ações que impliquem revolvimento e remoção de solo e subsolo deverão ser alvo de acompanhamento arqueológico, incluindo a instalação de novas infraestruturas.
- 3 -Os trabalhos arqueológicos mencionados nos números anteriores devem ser dirigidos por técnicos autorizados para o efeito pela entidade de tutela do património arqueológico, e deverá atender ao disposto na legislação em vigor, incluindo no que se refere à escavação de necrópoles.
- 4 -Os bens arqueológicos móveis ou imóveis encontrados ficarão sujeitos ao disposto na legislação em vigor.
- 5 -O aparecimento de quaisquer vestígios arqueológicos durante a realização de operações urbanísticas na área de intervenção do PU obriga à suspensão imediata dos trabalhos no local e à comunicação imediata da ocorrência à Câmara Municipal de Grândola e aos serviços da administração do património cultural.
- 6 -Os trabalhos só podem ser retomados após pronúncia das entidades referidas no número anterior quanto ao disposto no n.º 2 do artigo 79.º da Lei de bases da política e do regime de proteção e valorização do património cultural.
- 7 -O prazo de validade das licenças ou das admissões de comunicação prévia de operações urbanísticas suspende-se na eventualidade de suspensão dos trabalhos pelos motivos previstos no n.º 5 e por todo o período que durar aquela suspensão.
Artigo 14.º — Vestígios Arqueológicos
Vigente desde: 04/04/2023