- 1 -Estes espaços, delimitados na planta de zonamento, destinam-se a ser ocupados por equipamentos de utilização coletiva de saúde, cultura, assistência social, serviços da Administração Pública, ensino, recreio e lazer e mercado municipal.
- 2 -A ocupação destes espaços fica sujeita aos índices, parâmetros e regras urbanísticas previstas no artigo 18.º, com exceção dos índices líquidos de ocupação, utilização e impermeabilização do solo a aplicar aos equipamentos de utilização coletiva de natureza pública, que são 1,0.
- 3 -Os projetos dos equipamentos de utilização coletiva devem assegurar a articulação com a estrutura e a morfologia do aglomerado e respeitar a imagem da envolvente, natural e construída.
- 4 -Até à sua ocupação pelos equipamentos de utilização coletiva previstos no n.º 1, estes espaços ficam sujeitos às regras definidas para os espaços verdes de enquadramento.
Artigo 20.º — Equipamentos de Utilização Coletiva Programados
Vigente desde: 04/04/2023