- 1 -Considera-se como património de interesse os edifícios que, pelas suas características arquitetónicas e de memórias do local, importam preservar e correspondem aos:
- a)Edifícios existentes das parcelas B1 a B8;
- b)Edifício principal do Hotel, na parcela A2.
- 2 -Qualquer intervenção no património identificado no número anterior, deve promover a salvaguarda dos seus elementos arquitetónicos originais, não comprometendo a integridade arquitetónica do imóvel ou conjunto do ponto de vista volumétrico, estrutural ou do seu valor cultural.
Artigo 10.º — Património de interesse
Vigente desde: 01/04/2024