- 1 -Os espaços habitacionais correspondem a áreas que se destinam ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso habitacional, de acordo com a parte 2A do anexo I do Decreto-Lei n.º 169/2012, de 1 de agosto republicado pelo Decreto-Lei n.º 73/2015, de 11 de maio, e ainda o alojamento local.
- 2 -As áreas não impermeabilizadas das parcelas devem ser objeto de tratamento paisagístico, garantindo uma boa integração na estrutura ecológica urbana.
- 3 -Admite-se a existência de outros usos nas parcelas, desde que não ultrapassem 25 % da área de construção máxima.
- 4 -É permitida a construção de anexos desde que devidamente integrados arquitetonicamente (materiais de acabamento das fachadas e cor) e integrados no polígono máximo para a implantação da construção, respeitando a área de construção máxima de 25 m2 e não ultrapasse os 2.4 m de altura de fachada.
- 5 -O regime de edificabilidade é o disposto no Anexo I, quadro de parâmetros urbanísticos das parcelas.
Artigo 14.º — Identificação e regime
Vigente desde: 01/04/2024