- 1 -Não é permitida a construção de vedações entre parcelas adjacentes de forma a permitir a livre circulação das pessoas entre as edificações e a facilitar o acesso às caves onde existam, cujas portas de acesso se situam nessas mesmas fachadas laterais confinantes.
- 2 -Excetua-se do número anterior:
- a)Nas parcelas 56 a 64, verificado o afastamento entre fachadas confinantes, será permitida a manutenção das vedações existentes que delimitam as respetivas parcelas, com a atual configuração, cor e material, não interferindo estas com a livre circulação de pessoas;
- b)Nas parcelas que apresentem um desnível superior a 1.5 m com a respetiva via de circulação e a envolvente próxima.
- 3 -Quando permitidas serão em madeira, tal como as que existem atualmente.
- 4 -Os muros em pedra sobreposta existentes que delimitam as parcelas de terreno adjacentes ou servem de contenção de terras, serão para manter e preservar, os quais pela sua natureza material contribuem para a envolvente global e paisagística.
- 5 -Todas as vedações existentes que não se enquadrem nos termos expostos nos pontos anteriores e não estejam em conformidade com a delimitação das respetivas parcelas serão removidas.
- 6 -Os muros referidos nas alíneas anteriores regem-se pelas disposições do Regulamento municipal da urbanização e edificação.
- 7 -As cancelas ou portões de entrada deverão ter a altura máxima correspondente à altura dos elementos que constituam a vedação da propriedade.
Artigo 36.º — Muros, Cercas e Cancelas
Vigente desde: 01/04/2024