- 1 -Para efeitos do cálculo do rendimento per capita, ter-se-á em conta o rendimento bruto mensal de todos os rendimentos do agregado familiar, após dedução das importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde [devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia], transporte, livros técnicos e material especifico dos estudantes, bem como os encargos anuais com a habitação do agregado familiar, acrescido das despesas de habitação nas situações em que o estudante esteja deslocado da sua residência;
- 2 -Para efeitos de apuramento do rendimento mensal per capita do agregado familiar são consideradas as seguintes categorias:
- a)Rendimentos de trabalho dependente;
- b)Rendimentos de trabalho empresariais e profissionais;
- c)Rendimentos de capitais;
- d)Rendimentos prediais;
- e)Pensões (Na pensão de alimentos só será considerado o valor da diferença acima dos 150 (euro) por dependente);
- f)Prestações sociais (exceto as prestações por encargos familiares, por deficiência e por dependência);
- g)Bolsas de formação (exceto subsídio de alimentação, transporte e alojamento);
- h)Outros rendimentos, fixos ou variáveis.
- 3 -Consideram-se rendimentos de capitais, 5 % do património mobiliário do valor total, designadamente juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, em 31 de dezembro do ano anterior.
- 4 -Consideram-se rendimentos prediais, 5 % do somatório dos rendimentos provenientes de rendas auferidas e do valor patrimonial de todos os bens imóveis, com exceção da habitação permanente do requerente e respetivo agregado familiar, salvo se o valor patrimonial desta for superior a 600 vezes o valor do IAS, em que será considerado como rendimento o montante igual a 5 % do valor que exceda aquele limite.
- 5 -Na determinação do rendimento per capita, serão deduzidas no rendimento do agregado familiar as importâncias a título de impostos, contribuições e despesas de saúde, devidamente comprovadas pelo médico de família e declaração da farmácia.
- 6 -Às candidaturas apresentadas por alunos oriundos de famílias em que pelo menos um dos elementos do agregado familiar tenha grau de deficiência igual ou superior a 60 %, devidamente comprovada, será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar.
- 7 -Às candidaturas apresentadas por alunos provenientes de famílias monoparentais será deduzido 20 % ao rendimento bruto do agregado familiar para cálculo da capitação.
- 8 -Os encargos com despesas de habitação própria e permanente até ao montante de 2.095,00 (euro) declaradas na declaração de IRS. Caso apresente declaração negativa de rendimentos, o valor a contabilizar será comprovado através de recibo atualizado de renda de casa ou de declaração da entidade financiadora do empréstimo para a aquisição de habitação própria.
- 9 -Os encargos com a renda dos estudantes deslocados terão como dedução máxima 1.000,00 (euro), desde que devidamente comprovados.
- 10 -As despesas com o transporte público, livros técnicos e material específico do estudante, terão como dedução máxima 850,00 (euro), desde que devidamente comprovadas. As despesas de transporte só serão deduzidas quando a residência do estudante distar mais de 30 km do estabelecimento de ensino superior.
- 11 -Não obstante a diversidade de deduções previstas no presente artigo, as mesmas não podem ser objeto de acumulação.
Artigo 18.º — Cálculo do rendimento per capita
Vigente desde: 15/01/2020