- 1 -Verificando-se fundamento para o indeferimento da candidatura, o requerente será notificado do projeto de decisão, para se pronunciar, no prazo de dez dias, em sede de direito de audiência prévia.
- 2 -Caso o requerente, notificado nos termos do número anterior, não traga ao processo novos elementos, que alterem o projeto de decisão formulado, a decisão final de indeferimento, e respetivos fundamentos, ser-lhe-ão notificados através de carta registada com aviso de receção, no prazo máximo de trinta dias.
- 3 -O requerente tem 10 dias para se pronunciar sobre o despacho de intenção de indeferimento, nos termos do artigo 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo.
- 4 -A competência para o indeferimento da candidatura pertence ao Presidente da Câmara, ou Vereador com competências delegadas para o efeito, tendo por base na informação contida no Relatório Social.
Preâmbulo
A qualidade de vida a que todos os cidadãos têm direito passa também pelo acesso a uma habitação apropriada enquanto forma de concretização da vida humana;
Considerado no artigo 25, n.º 1 da Declaração Universal dos Direitos do Homem, o direito à habitação é um direito humano, fundamental, consagrado nos termos do preceituado no n.º 1 do artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (habitação e urbanismo), «Todos têm direito para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade.»;
A habitação deverá servir para dar resposta a necessidades de várias ordens: física, ao proporcionar segurança e abrigo face às condições climatéricas, social, na medida em que proporciona um espaço comum para a família humana, enquanto unidade base da sociedade e psicológica, ao permitir um sentido de espaço pessoal e privado;
Sendo a habitação, manifestamente, um dos fatores que mais contribui para o aumento de fenómenos de exclusão social e para a manutenção geracional de ciclos de pobreza, seja por falta de condições de acesso a habitações com as condições mínimas de habitabilidade, quer se trate de habitações sociais, torna-se premente a regulamentação de um acompanhamento sistemático, intensivo e direcionado, onde estejam claramente definidos os direitos e obrigações das partes;
Assim, a habitação social justifica, pelas especificidades e objetivos que apresenta, um regulamento próprio que, sem prejuízo da lei vigente, clarifique e concretize as condições de atribuição das habitações sociais, bem como os termos da formação, vicissitudes e cessação da relação jurídica de arrendamento, e ainda os direitos e deveres de cada uma das partes - inquilino e senhorio - na manutenção e utilização das habitações;
O presente regulamento resulta, assim, de um trabalho de reflexão, procurando dar resposta às principais questões relacionadas com a Habitação Social no Concelho de Murça, assentando nos princípios e regras conjugados dos diversos diplomas legais, que contêm normas aplicáveis ao arrendamento de habitação social em regime de arrendamento apoiado - principalmente, a Lei n.º 81/2014, de 19 de dezembro, alterada pela Lei n.º 32/2016 de 24 de agosto - traduzindo um esforço de atualização e melhoria do anterior Regulamento.
Artigo 21.º — Indeferimento da candidatura
Vigente desde: 15/01/2020