- 1 -Toda a atividade municipal dirige-se a prossecução do interesse público, visando assegurar a adequada harmonização dos interesses de cada munícipe com o interesse geral.
- 2 -Incumbe ao Município fazer prevalecer as exigências impostas pelo interesse público sobre os interesses particulares, não deixando com isso de garantir o apoio à população mais vulnerável, nas condições previstas na lei, no presente Código e na demais regulamentação aplicável.
Artigo 4.º — Prossecução do interesse público
Vigente desde: 15/01/2020