- 1 -A apreciação das candidaturas será efetuada por um júri, nomeado por despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) do Pelouro da Ação Social.
- 2 -Compete ao júri no prazo de 30 dias, após o terminus do prazo de apresentação de candidatura, apreciar as candidaturas, bem como elaborar as listas de candidatos admitidos e excluídos, as quais serão objeto de apreciação e deliberação em reunião da Câmara Municipal.
- 3 -No período de apreciação das candidaturas poderá o júri, em caso de dúvida relativamente aos elementos/documentos apresentados efetuar diligências complementares que considere adequadas, no sentido de averiguar a veracidade dos mesmos, designadamente contactar o estabelecimento de ensino, efetuar visitas domiciliárias, solicitar pareceres da junta de freguesia, bem como outros meios julgados adequados.
- 4 -As admissões e não admissões terão que ser devidamente fundamentadas, podendo os candidatos exercer o direito de contestar a decisão, no prazo de 10 dias úteis, após a afixação das listas. As reclamações serão objeto de apreciação e decisão pela Câmara Municipal.
Artigo 105.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 15/01/2020