- 1 -Os contratos de arrendamento apoiado são celebrados pelo prazo de 10 anos, findo o qual se podem renovar automaticamente, por períodos sucessivos de 2 anos, salvo se for estipulado período diverso.
- 2 -Qualquer uma das partes pode opor-se à renovação do contrato, desde que o comunique à contraparte com a antecedência mínima de 240 ou 180 dias relativamente ao termo do contrato ou da sua renovação.
- 3 -O Município de Murça só pode opor-se à renovação do contrato quando, nos três anos que antecedem o termo do contrato ou a sua renovação, o arrendatário esteja a pagar uma renda igual ou superior à renda máxima permitida nos termos do artigo 35.º do presente regulamento e se, cumulativamente, tal resultar numa taxa de esforço igual ou inferior a 15 % do rendimento mensal corrigido do agregado familiar do arrendatário.
- 4 -Para efeitos do disposto no número anterior, o Município envia uma comunicação ao arrendatário, nos termos do artigo 9.º do NRAU.
Artigo 14.º — Duração do contrato
Vigente desde: 15/01/2020