- 1 -Ultrapassado o prazo de pagamento referido no n.º 2 do artigo 29, sem que o arrendatário tenha procedido ao pagamento da renda fica o mesmo sujeito a:
- a)Se a renda for paga até ao final do mês a que respeita, acresce ao valor da renda 15 % do valor total;
- b)Se a renda for paga depois de decorrido o prazo da alínea anterior e antes de decorrido o prazo de três meses, fica o arrendatário obrigado a pagar todas as rendas devidas, acrescidas de uma indemnização de 50 %.
- 2 -Excecionalmente, nos casos em que seja devidamente comprovada a insuficiência económica do agregado familiar, pode ser concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, a isenção total ou parcial das indemnizações referidas nas alíneas anteriores;
- 3 -A falta de pagamento das rendas, acrescidas da indemnização que for devida nos prazos referidos nos números anteriores confere ao Município o direito de determinar a resolução do contrato, salvo nos casos em que seja autorizado um acordo de regularização de dívida, nas situações em que o arrendatário comprove que está temporariamente impedido de cumprir atempadamente a obrigação de pagamento da renda.
Artigo 32.º — Mora do Arrendatário
Vigente desde: 15/01/2020