- 1 -Excecionalmente, nos casos em que seja devidamente comprovada a insuficiência económica do agregado familiar, pode ser concedida pelo Presidente da Câmara Municipal, ou Vereador com competência delegada para o efeito, a isenção total ou parcial de qualquer renda temporariamente.
- 2 -O pedido de isenção da renda deverá ser feito pelo/a arrendatário/a, através de requerimento escrito, ao qual devem ser juntos documentos comprovativos das razões invocadas.
- 3 -Compete ao Gabinete de Ação Social proceder à análise das razões invocadas e emitir parecer fundamentado sobre o pedido.
- 4 -As situações de doença ou invalidez devem ser sempre acompanhados de relatório clínico detalhado.
- 5 -Sempre que os relatórios não sejam conclusivos ou surjam dúvidas aos serviços técnicos, deverá ser proposta a realização de uma junta médica, por uma entidade independente, a expensas do/a requerente.
- 6 -Em caso de autorização do pedido, o Gabinete de Ação Social deverá proceder, trimestralmente, à reavaliação da situação que conferiu direito a isenção e reportar superiormente as conclusões, se outro período não for determinado pela Câmara Municipal.
Artigo 31.º — Isenção temporária da renda
Vigente desde: 15/01/2020