- 1 -A ausência permanente e definitiva do titular da ocupação do fogo, bem como a sua incapacidade, devidamente comprovadas, conferem o direito à transmissão da titularidade do fogo, a favor do seu cônjuge ou unido de facto, ou, na falta deste, a favor da pessoa que, fazendo parte do agregado familiar, e se encontre inscrita desde o início da atribuição, por ele seja indicada.
- 2 -Para efeitos do previsto no número anterior, na falta de indicação pelo titular, o Município de Murça escolhe, de entre os elementos que integrem o agregado familiar desde o início da atribuição, a pessoa que reúna as melhores condições para assumir a titularidade da ocupação do fogo.
Artigo 36.º — Ausência permanente e definitiva ou incapacidade de um dos titulares do fogo
Vigente desde: 15/01/2020