- 1 -A transferência de um agregado familiar para fogo habitacional distinto do atribuído pelo Município, só será permitida nos casos expressamente previstos na presente secção.
- 2 -As transferências podem ser realizadas por iniciativa do Município ou mediante requerimento dos titulares da ocupação do fogo, sempre em casos devidamente fundamentados.
- 3 -As transferências são decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Murça, ou do Vereador com competências delegadas para o efeito, mediante proposta técnica do Gabinete de Ação Social devidamente fundamentada, e com indicação da habitação de destino, respetiva tipologia e do valor da renda a aplicar, sendo posteriormente a respetiva decisão notificada aos interessados por escrito.
- 4 -A transferência formaliza-se mediante a outorga entre o Município e os representantes do agregado familiar do respetivo título de ocupação do novo fogo de habitação social municipal, objeto da transferência, nos termos atrás fixados pelo presente regulamento.
- 5 -Para efeitos da transferência, o agregado familiar deverá desocupar a habitação de origem no prazo máximo de trinta dias a contar da respetiva notificação para o efeito, sob pena de o Município poder realizar a transferência de forma coerciva.
Artigo 37.º — Transferências de habitação
Vigente desde: 15/01/2020