Os prédios urbanos ou suas frações autónomas a alienar apenas poderão ser destinados a habitação própria do adquirente e do seu agregado familiar que com ele comungue de casa e mesa.
Os prédios urbanos ou suas frações autónomas a alienar apenas poderão ser destinados a habitação própria do adquirente e do seu agregado familiar que com ele comungue de casa e mesa.