- 1 -Os prédios urbanos ou suas frações autónomas objeto de alienação estão sujeitas a um ónus de inalienabilidade, pelo prazo de dez anos, contados da data da realização da respetiva escritura de compra e venda;
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, em caso de alienação inter vivos antes do pagamento integral dos prédios urbanos ou suas frações autónomas, a Câmara Municipal de Murça goza do direito de opção pelo valor que ainda não tenha sido pago pelo adquirente em relação ao preço convencionado no negócio;
- 3 -Em caso de transmissão do imóvel por sucessão mortis causa, os herdeiros adquirirão o direito de fazer seu, o prédio urbano ou sua fração autónoma pagando à Câmara Municipal de Murça, de uma só vez e de imediato, o valor ainda em falta até ao preço convencionado;
- 4 -Nos casos a que se reporta o número anterior, caso os herdeiros não pretendam efetuar o pagamento nos moldes ali indicados, o prédio ou sua fração autónoma reverterá automaticamente para o Município, com o dever de indemnizar a herança nos seguintes moldes:
- a)Caso já tenha sido pago à Câmara Municipal de Murça, no mínimo, metade do valor convencionado do negócio, o valor da indemnização será igual ao valor em falta até ao final do pagamento;
- b)Caso o valor pago à Câmara Municipal de Murça seja inferior a metade do valor do negócio convencionado, será esse o valor da indemnização a pagar;
- 5 -O não cumprimento do prazo referido no número um fará reverter a totalidade do prédio ou sua fração autónoma, independentemente das benfeitorias, a favor do Município, sem direito a qualquer indemnização por parte do proprietário;
- 6 -Findo o prazo de dez anos acima referido, desde que se encontre totalmente pago o respetivo valor ao Município, pode a habitação ser alienada, tendo a Câmara Municipal de Murça direito de opção pelo valor convencionado no negócio inicial, acrescidos de uma valorização calculada com referência à variação do custo por metro quadrado da construção, publicada anualmente pelo Governo;
- 7 -O proprietário do prédio urbano ou sua fração autónoma e das respetivas benfeitorias poderá alienar o mesmo a outros potenciais compradores se, no prazo de trinta dias, contados da data de entrada do requerimento na Câmara Municipal de Murça a solicitar o exercício do direito de preferência sobre o prédio ou sua fração autónoma, esta não se pronunciar sobre o mesmo ou se não pretender preferir na venda do mesmo;
- 8 -As condições de reversão e os direitos de opção referidos nos números anteriores terão obrigatoriamente de constar da respetiva escritura de compra e venda e de ser objeto de registo na competente Conservatória do Registo Predial.
Artigo 56.º — Condições de alienação
Vigente desde: 15/01/2020