Sempre que a Assembleia Municipal delibere, nos termos do artigo 18.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, lançar uma derrama até ao limite máximo de 1,5 %, sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), consideram-se estendidos os apoios previstos na Parte II, do presente Código, para cálculo de isenções ou taxas reduzidas de derrama, nos termos e para efeitos dos números 22.º e 23.º, do artigo 18.º, da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro.
Artigo 19.º — Derrama
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