- 1 -O direito aos benefícios fiscais consignados no presente Código, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, é intransmissível inter vivos.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o direito aos benefícios fiscais consignados no presente Código é transmissível mortis causa, caso se verificarem no transmissário os pressupostos do benefício, exceto se o direito aos benefícios fiscais revestir natureza estritamente pessoal.
Artigo 4.º — Transmissão dos benefícios fiscais
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