- 1 -As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis previstas no presente Código são, em regra, concedidas por cinco anos, sendo possível, salvo estipulação em contrário, a sua renovação por uma vez com igual limite temporal, dependendo esta renovação, nos casos previstos no n.º 1 do artigo anterior, de novo requerimento do interessado, que cumpra o estabelecido no referido artigo.
- 2 -As isenções de Imposto Municipal sobre Imóveis iniciam-se no ano, inclusive, do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento a que se refere o n.º 1, do artigo 6.º, seja apresentado até ao dia 30 de novembro do ano anterior;
- 3 -As isenções de Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis são aplicáveis a partir da entrada em vigor do presente Código, devendo os interessados obter o reconhecimento das mesmas, junto da Câmara Municipal, antes da realização de qualquer negócio jurídico que constitua facto tributário do imposto, de modo a exibirem o documento comprovativo daquele reconhecimento perante o serviço da Administração Tributária e Aduaneira competente para a liquidação do imposto e para a aplicação da isenção.
- 4 -À contagem dos prazos, referidos no presente Código, aplica-se o disposto no artigo 87.º, do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 7.º — Início e prazo de vigência das isenções
Vigente desde: 01/04/2024
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 01/04/2024