- 1 -O presente Código é objeto de monitorização no âmbito da avaliação anual do cumprimento do Plano de Prevenção de Riscos de Corrupção e Infrações Conexas e conflito de interesses e dos procedimentos de controlo interno.
- 2 -O atual Código deve ser revisto periodicamente, ao fim de 3 anos ou sempre que se justifique, designadamente na sequência de alterações legislativas, da evolução de boas práticas ou para a implementação de melhorias por via da sua monitorização.
Artigo 19.º — Monitorização e revisão
Vigente desde: 12/01/2024
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 12/01/2024