- 1 -A Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro, veio prever o licenciamento pelas Juntas de Freguesia de algumas atividades (nomeadamente venda ambulante de lotarias;
Arrumador de automóveis; atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes), cujas taxas constam da Anexo IV deste Regulamento e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos.
- 2 -Sem prejuízo de outra documentação aplicável a cada uma das situações e que possa ser exigida pela Junta de Freguesia, cada pedido de licenciamento deverá ser acompanhado de cópia do documento identificativo do(s) requerente(s), bem como da identificação clara do local e do período de desenvolvimento da atividade.
Artigo 11.º — Licenciamento de atividades
Vigente desde: 28/05/2018
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Em vigor desde 28/05/2018