- 1 -Estão isentos do pagamento de taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.
- 2 -Quando a Junta de Freguesia deliberar nesse sentido, o pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam:
- a)Pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;
- b)Associações culturais, desportivas, recreativas, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas ou outras entidades e organismos provados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público;
- c)Comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros.
- 3 -As isenções referidas nos números anteriores não dispensam os interessados de requerer à Junta de Freguesia as necessárias licenças, quando exigidas nos termos da Lei ou dos regulamentos.
- 4 -A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, conceder outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas.
Artigo 3.º — Isenções
Vigente desde: 28/05/2018
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Em vigor desde 28/05/2018