- 1 -O Decreto-Lei n.º 28/2000 de 13 de março atribui à Junta de Freguesia competência para a conferência de fotocópias.
- 2 -Em concretização das faculdades previstas no Diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como, o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.
- 3 -As fotocópias conferidas nos termos do número anterior têm o valor probatório dos originais.
- 4 -Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.
- 5 -As taxas a cobrar pela certificação das fotocópias constam do anexo I e têm por referência os valores estabelecidos no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado aprovado pelo Decreto-Lei n.º 8/2007 de 17 de janeiro.
Artigo 6.º — Certificação de fotocópias
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