- 1 -As taxas de registo e licenças de canídeos e gatídeos constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e variam consoante a categoria do animal (Portaria 421/2004, de 24 de abril).
- 2 -A fórmula de cálculo é a seguinte:
- a)Registo: 70 % da taxa N de profilaxia médica;
- b)Licenças para a categoria A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;
- c)Licenças para as categorias B: 190 % da taxa N de profilaxia médica;
- d)Licenças para a categoria E: 170 % da taxa N de profilaxia médica;
- e)Licenças para as categorias G e H: 300 % da taxa N de profilaxia médica;
- f)Licenças para a categoria I: 25 % da taxa N de profilaxia médica.
- 3 -Os canídeos classificados nas categorias C, D e F estão isentos da taxa de licenciamento.
- 4 -O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.
Artigo 9.º — Taxas de Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos
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