O não cumprimento dos horários estabelecidos no artigo anterior constitui crime de desobediência, pelo que, quem, estando em violação aos horários prescritos no artigo anterior, não cumprir a ordem de encerro imediato emanada pelo serviço de fiscalização municipal ou autoridade pública de segurança incorre na prática do crime de desobediência, previsto e punido no artigo 348.º do Código Penal.
Artigo 6.º — Crime de desobediência
Vigente desde: 05/02/2004
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