- 1 -Para efeitos do presente diploma, considera-se que há encerramento quando a porta do estabelecimento se encontre fechada e se não permita qualquer entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem consumível ou prestação de serviço dentro ou para fora do estabelecimento, e não haja música ligada, vozes no interior do estabelecimento, ruído ou quaisquer outros sinais de funcionamento.
- 2 -Decorridos 15 minutos após o encerramento, é expressamente proibida a permanência de clientes e pessoas estranhas ao serviço no interior dos estabelecimentos.
- 3 -Caso se não verifiquem as condições enunciadas nos n.os 1 e 2, deverá considerar-se, para os devidos efeitos legais, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.
Artigo 14.º — Período de encerramento
Vigente desde: 05/02/2004
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Em vigor desde 05/02/2004