- 1 -A Câmara Municipal poderá restringir, para um só ou para um conjunto de estabelecimentos, os limites fixados no artigo 5.º, quer por iniciativa própria quer no seguimento do exercício do direito de petição dos particulares, desde que se verifique, fundadamente, grave perturbação da tranquilidade, repouso e qualidade de vida dos cidadãos ou por razões de segurança.
- 2 -A Câmara Municipal pode alargar os horários fixados no artigo 5.º, a requerimento do interessado, devidamente fundamentado e acompanhado de planta de localização do estabelecimento, desde que se observem, cumulativamente, os seguintes requisitos:
- a)Não seja colocada em causa a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;
- b)Não sejam colocadas em causa as características sócio-culturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;
- c)Situarem-se os estabelecimentos em áreas de manifesto interesse para o turismo.
- 3 -Alteradas as condições que levaram à decisão de restrição ou alargamento do horário, deverá a Câmara Municipal autorizar a prática do horário anterior.
Artigo 9.º — Restrição e alargamento dos limites horários
Vigente desde: 05/02/2004
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Em vigor desde 05/02/2004