- 1 -A Câmara pode isentar do pagamento de taxas pela concessão de licenças e prestação de serviços municipais, as pessoas colectivas de direito público, de utilidade pública administrativa e ainda associações culturais, desportivas, recreativas, profissionais e cooperativas, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatuários.
- 2 -Pode ainda a Câmara, em casos excepcionais, devidamente justificados, designadamente de natureza social, isentar de taxas, pessoas singulares ou colectivas.
- 3 -As isenções constantes dos números que antecedem não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara Municipal as necessárias licenças quando devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
Artigo 7.º — Isenções
Vigente desde: 05/02/2004
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Em vigor desde 05/02/2004