- 1 -Utilização (por cada e pelo período de vinte e quatro horas ou fracção) (ver nota e) - 10 euros.
Artigo 14.º — Utilização da capela
Vigente desde: 05/02/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2004
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2004