- 1 -Ocupação de lojas:
- 1.1 -Interiores (cada metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 4 euros;
1.2 Exteriores (cada metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 5 euros;
- 1.1 -Interiores (cada metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 4 euros;
- 2 -Ocupação de depósitos privativos (cada metro quadrado ou fracção e por mês) (ver nota e) - 1 euro.
- 3 -Ocupação em frigoríficos (cada metro cúbico ou fracção e por mês) (ver nota e) - 25 euros.
- 4 -Ocupação diária de terrado:
- 4.1 -Para venda de produtos agrícolas (cada metro quadrado ou fracção ou cada metro linear de frente ou fracção) (ver nota e) - 25 euros;
- 4.2 -Para venda de outros produtos (cada metro quadrado ou fracção ou cada metro linear de frente ou fracção) (ver nota e) - 1 euro.
- 5 -Bancas e mesas:
- 5.1 -Taxa diária (por metro quadrado ou fracção) (ver nota e) - 0,50 euros;
- 5.2 -Taxa mensal (por metro quadrado ou fracção) (ver nota e) - 11 euros.
- 6 -Entrada de volumes de peixe (cada volume) (ver nota e) - 0,10 euros.
- 7 -Manutenção de volumes nos lugares de terrado, bancas e mesas, incluindo taras, desde a hora de fecho dos mercados até à sua abertura (por dia e por cada volume) (ver nota e) - 0,10 euros.
Observações:
As disposições do presente artigo não são aplicáveis à actividade dos feirantes nem à utilização do mercado agrícola de Pombal, actividades e utilizações que dispõem de regulamentação específica.
Artigo 20.º — Mercados e feiras
Vigente desde: 05/02/2004
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 05/02/2004