- 1 -Recintos itinerantes ou improvisados para realização de espectáculos e divertimentos públicos de natureza acidental:
- 1.1 -Taxa fixa:
- a)Por dia (ver nota e) - 5 euros;
- b)Por semana (ver nota e) - 25 euros;
- c)Por mês (ver nota e) - 50 euros.
- 1.2 -Taxa suplementar (por pessoa) (ver nota e) - 0,05 euros.
- 2 -Recintos fixos para realização de espectáculos e divertimentos públicos com carácter de continuidade:
- 2.1 -Taxa fixa (por mês):
- a)Associações estudantis, culturais, recreativas ou desportivas (ver nota e) - 10 euros;
- b)Outras (ver nota e) - 30 euros.
- 2.2 -Taxa suplementar (por pessoa) (ver nota e) - 0,05 euros.
- 3 -Realização de vistorias a recintos (ver nota e) - 50 euros.
Observações:
1.ª Não são abrangidos pelo n.º 2 deste artigo os recintos de espectáculos cuja actividade principal seja de natureza artística, tais como teatros, cinemas, auditórios e praças de touros referidos no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 315/95, de 28 de Novembro.
2.ª As lotações dos recintos são fixadas pela comissão de vistorias sendo expressas no correspondente auto e no título de licenciamento de funcionamento.
Artigo 24.º — Licenças para realização de espectáculos
Vigente desde: 05/02/2004
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Em vigor desde 05/02/2004