- 1 -O funcionamento da CC-CIMTS é assegurado pela Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa.
- 2 -A CC-CIMTS pode obter, através de qualquer meio legalmente previsto, receitas, diretamente relacionadas com a atividade desenvolvida, revertendo esses valores para a Comunidade Intermunicipal do Tâmega e Sousa, designadamente através da remuneração dos serviços prestados nas relações contratuais com terceiros que não sejam entidades adjudicantes.
- 3 -O valor das receitas a cobrar nos termos do número anterior é em temos máximos de 1 %, sem prejuízo de outro definido pelo Conselho Intermunicipal da CIM-TS do Tâmega e Sousa, relativamente a cada um dos processos desenvolvidos pela CC-CIMTS.
- 4 -As receitas referidas no n.º 2 devem ser aplicadas, na parte considerada necessária, no desenvolvimento da atividade da CC-CIMTS.
Artigo 15.º — Serviços de apoio e financiamento
Vigente desde: 18/04/2022