- 1 -São lavrados termos da contagem dos montantes sob a responsabilidade do tesoureiro, assinados pelos seus intervenientes, e, obrigatoriamente, pelo presidente da Câmara, pelo chefe da Divisão Financeira e pelo tesoureiro, no final e no início do mandato do órgão executivo.
- 2 -Em caso de substituição do tesoureiro, os termos de contagem serão assinados igualmente pelo tesoureiro cessante.
- 3 -Só deverão estar no cofre da tesouraria os valores expressos no resumo diário de tesouraria.
- 4 -A chave do cofre e o seu segredo estará na posse do tesoureiro e ou de alguém por ele indicado e que o substitua.
Artigo 27.º — Contagem dos montantes na tesouraria
Vigente desde: 15/10/2003