- 1 -As entradas ou saídas dos materiais dos armazéns apenas é permitida mediante a respectiva guia de remessa ou requisição interna devidamente autorizada.
- 2 -As sobras de materiais darão, obrigatoriamente, entrada em armazém, através da competente guia.
Artigo 34.º — Armazém e depósito
Vigente desde: 15/10/2003