- 1 -Os subsídios que o órgão executivo atribuir deverão cumprir o disposto na Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, nomeadamente:
- a)As entidades beneficiárias têm que se encontrar legalmente constituídas;
- b)Têm de prosseguir fins de interesse público na área do município.
- 2 -Dos subsídios concedidos deverá ser dada publicitação no âmbito do disposto no artigo 1.º da Lei n.º 26/94, de 19 de Agosto.
- 3 -Todas entidades subsidiadas deverão apresentar anualmente contas e ou relatórios de actividades.
Artigo 33.º — Subsídios
Vigente desde: 15/10/2003