- 1 -Sempre que pelo município, seja adquirido um prédio, rústico ou urbano, deverá a Divisão de Serviços Jurídicos e Notariado logo após a outorga da escritura, promover a sua inscrição matricial e registá-lo no organismo competente, em nome da autarquia.
- 2 -Se o imóvel constituir um prédio urbano, com excepção de terrenos para construção, deverá o serviço designado, em cada caso, providenciar junto das entidades competentes o averbamento da titularidade ou o cancelamento, dos contratos de saneamento básico, de fornecimento de energia eléctrica e de serviço de telefone, entre outros.
Artigo 40.º — Inscrição matricial e registo
Vigente desde: 15/10/2003