- 1 -Compete, em geral, aos demais serviços municipais, designadamente:
- a)Disponibilizar todos os elementos ou informações que lhe sejam solicitados pelo Serviço de Património e Inventário;
- b)Zelar pelo bom estado de conservação e manutenção dos bens afectos;
- c)Manter afixada em local bem visível e actualizada, mediante conferência física permanente, o duplicado da folha de carga, dos bens pelos quais são responsáveis., cujo original fica arquivado no Serviço de Património e Inventário;
- d)Informar o Serviço de Património e Inventário, aquando da aquisição, transferência, abate, troca, cessão e eliminação de bens.
- 2 -Compete ainda aos responsáveis dos serviços municipais seguintes:
- a)Divisão dos Serviços Jurídicos e Notariado - fornecer ao Serviço de Património e Inventário cópia de todas as escrituras celebradas, bem como de todos os contratos de empreitadas e fornecimentos de bens e serviços e ainda, dos protocolos celebrados, que de algum modo, alterem a situação patrimonial do município. As escrituras deverão ser acompanhadas das plantas de localização dos imóveis correspondentes para que o Serviço de Património e Inventário agregue os documentos necessários exigidos para a posse do imóvel.
Compete ainda a esta divisão manter actualizados os registos prediais e inscrições matriciais dos prédios rústicos e urbanos, bem como solicitação das certidões que considere necessárias;
- b)Divisão de Gestão Urbanística da Cidade e Divisão de Gestão Urbanística do Espaço Rural - fornecer, consoante o âmbito de actuação de cada divisão, cópia dos alvarás de loteamento acompanhados de planta síntese, donde constem as áreas e prédios de cedência para os domínios privado e público;
- c)Serviços de contabilidade e seguros - fornecer ao Serviço de Património e Inventário, informação sobre a conclusão de obras executadas por empreitada e por administração directa, com a valorização das mesmas, com base em informação do serviço operativo executor.
Deverão ainda estes serviços, enviar todas as facturas conferidas ao Serviço de Património e Inventário, para devida inventariação;
- d)Biblioteca e arquivos municipais - efectuar a inventariação dos livros, CD's, DV's, filmes e outras obras, em duplicado, sendo a cópia entregue ao Serviço de Património e Inventário, devidamente assinada pelo responsável daquele serviço, anexo IX;
- e)Museu municipal - inventariar as peças de arqueologia, arte, armaria e outras que façam parte do seu espólio, em duplicado, sendo a cópia entregue ao Serviço de Património e Inventário devidamente assinada pelo responsável daquele serviço, anexo X;
- f)Os bens adstritos à biblioteca, arquivos municipais e ao museu municipal que não façam parte dos bens referidos nas alíneas d) e e) do presente artigo, serão inventariados pelo Serviço de Património e Inventário, integrando o inventário geral;
- g)Serviços de Higiene e Limpeza dos Espaços Públicos - fornecer o mapa resumo dos diversos equipamentos de recolha de resíduos sólidos urbanos adquiridos e abatidos, acompanhado, neste último caso, do respectivo auto, conforme n.os 4 e 6 do artigo 18.º deste Regulamento;
- h)Armazém - registar todas as movimentações de entrada e saída de existências na ficha de stocks e remeter as guias de entrada e saída de existências aos Serviços de Contabilidade e Seguros;
- i)Todos os serviços municipais - remessa de participações e autos relativos a avarias, reparações, transferências, alienações, cessões e outras ocorrências com bens à sua guarda.
- a)Divisão dos Serviços Jurídicos e Notariado - fornecer ao Serviço de Património e Inventário cópia de todas as escrituras celebradas, bem como de todos os contratos de empreitadas e fornecimentos de bens e serviços e ainda, dos protocolos celebrados, que de algum modo, alterem a situação patrimonial do município. As escrituras deverão ser acompanhadas das plantas de localização dos imóveis correspondentes para que o Serviço de Património e Inventário agregue os documentos necessários exigidos para a posse do imóvel.
- 3 -As áreas e prédios objecto de cedência devem evidenciar as respectivas medidas e confrontações e devem estar delimitadas com marcos, nos termos da lei em vigor.
Artigo 12.º — Outros serviços municipais
Vigente desde: 15/10/2003