- 1 -Deverá ser criada uma comissão de avaliação pluridisciplinar de inventário e cadastro, tendo entre outras, as seguintes atribuições:
- a)Valorizar, de acordo com os critérios de valorimetria fixados no POCAL, os bens do activo imobilizado (anexo I), as existências, as dívidas de e a terceiros e as disponibilidades;
- b)Acompanhar e coordenar todo o processo de elaboração do inventário inicial, bem como todas as fases subsequentes;
- c)Supervisionar, de forma permanente e sistemática, o inventário geral anual, bem como os inventários e verificações periódicas e parciais.
- 2 -A comissão deve integrar, se possível, vários especialistas, englobando, pelo menos, as áreas de gestão, de economia, de direito e de engenharia.
- 3 -Poder-se-á para áreas de especialização específica e, desde que necessário, recorrer a especialistas externos que demonstrem possuir experiência nessa matéria.
Artigo 11.º — Comissão de avaliação
Vigente desde: 15/10/2003