1 - As situações susceptíveis de originarem abates, de acordo com as deliberações da Câmara ou Assembleia Municipais, ou despachos do presidente da Câmara Municipal ou do seu substituto são as seguintes:
a) Alienação;
b) Furto, extravio ou roubo;
c) Destruição;
d) Cessão;
e) Declaração de incapacidade do bem;
f) Troca;
g) Transferência;
h) Incêndio.
2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com os seguintes códigos:
01 - Alienação a título oneroso;
02 - Aquisição a título gratuito;
03 - Furto/roubo;
04 - Destruição ou demolição;
05 - Transferência, troca ou permuta;
06 - Devolução ou reversão;
07 - Sinistro e incêndio;
[...]
10 - Outros.
3 - Quando se tratar de alienação, o abate só será registado após a celebração da respectiva escritura de compra e venda ou de doação.
4 - Nos casos de furto, extravio ou roubo e ainda de incêndio, face ao correspondente auto de ocorrência (anexo IV) elaborado pelo serviço responsável pela guarda do bem desaparecido ou destruído, bastará a certificação do facto por parte do Serviço de Património e Inventário para se poder proceder ao seu abate, sem prejuízo de comunicação da ocorrência à autoridade policial competente, nos casos de roubo ou extravio.
5 - No caso de abatimento por incapacidade do bem, deverá ser o serviço responsável pelo mesmo a apresentar a correspondente proposta ao Serviço de Património e Inventário (anexo V).
6 - Sempre que um bem seja considerado obsoleto, deteriorado ou depreciado, deverá ser elaborado auto de abate (anexo VI) passando a constituir sucata.
7 - O abate só produz eficácia após a sua autorização superior.
8 - Os intervenientes no auto de abate são o Serviço de Património e Inventário, o responsável do serviço onde se encontra o bem a abater e o presidente da Câmara ou o vereador com competência delegada para o efeito.